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21 noviembre Doação de uma amiguinha linda ! Urgente09 julio Castração popular
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19 abril Lei de esterilização animalVITÓRIA DOS ANIMAIS. RESPEITO À VIDA!
18 abril Lei 12916/2008José Serra sanciona projeto que acaba com a matança indiscriminada de Cães e gatos. LEI 12916 Meus amigos Protetores, e todos aqueles que amam e respeitam os animais,. VITÓRIA DOS ANIMAIS. RESPEITO À VIDA..
NOSSO MUITO OBRIGADO AO GOVERNADOR JOSÉ SERRA, QUE COM ESTE GESTO HUMANITÁRIO, PROVOU MAIS UMA VEZ O SEU CARÁTER INDISCUTÍVEL. SR JOSÉ SERRA OBRIGADO POR OPTAR PELA VIDA, POIS TUDO O QUE TEM VIDA, TEM O TOQUE DE DEUS 14 abril Clara e Bethovem - Uma Lição de VidaPrograma Na Real com Marta Lima
A partir de Maio/2008, precisamente dia 10/05, estaremos exibindo através da Tv Internauta, o Programa Na Real - com Marta Lima. Estamos preparando uma microsérie chamada " Clara e Bethovem - Uma Lição de Vida".
Não percam! Além de entretenimento o público da internet também irá interagir ao vivo.
Esperamos que gostem e aguardamos seu apoio.
18 julio Lei 14.483 Regula comércio de cães e gatos em São PauloLei 14.483 de 16/7/07 que regula o comércio de cães e gatos na cidade de São Paulo
DeolinDA - gato.verde@terra.com.br - em Defesa dos Direitos Animais - www.gatoverde.com.br ................................................................................................................. De: Regina Macedo
Comércio de cães e gatos: nova LEI TRIPOLI chega para dizer um basta aos abusos Reprodução comercial e vendas sem qualquer controle aumentam abandono e maus-tratos, e provocam gastos extras para o Poder Público
A nova lei de autoria do vereador Roberto Tripoli (PV), de número 14.483/07, publicada hoje (17/07/07) no Diário Oficial, regulamenta a criação comercial e a venda de cães e gatos no Município de São Paulo. Canis e gatis comerciais só poderão exercer suas atividades mediante licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura (como acontece com todo estabelecimento comercial da cidade). Mas, para se regularizarem como comércio, os criadores deverão, antes, inscreverem seus estabelecimentos no Cadastro Municipal da Vigilância Sanitária.
A nova LEI TRIPOLI também resguarda os compradores, pois determina a obrigatoriedade do fornecimento de nota fiscal, atestado de vacinação e de vermifugação, manual de orientação, além da microchipagem dos animais comercializados. Outra inovação: os criadores comerciais só poderão vender animais esterilizados. Conforme o projeto, os anúncios de vendas de cães e gatos também passarão a ter regras mais rígidas. Já as vendas de cães e gatos em praças e ruas ficam totalmente proibidas.
O comércio sem controle de cães e gato e as chamadas criações de fundo de quintal acentuaram enormemente o abandono de animais de raça na cidade. Quase diariamente, são capturados e acabam sacrificados no Centro de Controle de Zoonoses pit bulls, dálmatas, filas, labradores, coockers, poodles, rottwailers, entre tantos outros. Quer dizer, canis e gatis realizam vendas, ficam com os lucros, e o Poder Público arca com os prejuízos de ter que capturar e sacrificar animais (cada animal capturado e morto pelo CCZ gera um gasto para os cofres públicos de cerca de 200 Reais, além de ser uma vida perdida). Muitos animais são inseridos no programa de doação do CCZ, mas algumas raças não são colocadas para adoção. É o caso dos pit bulls e rotwailers – todos que entram no CCZ, caso não sejam resgatados pelos donos, são mortos com injeção letal.
Muitos dos animais abandonados pelas ruas são amparados por entidades de proteção animal, que têm visto aumentar enormemente o número de cães e gatos de raça vagando pelas ruas. A venda sem controle de animais ainda gera problemas de saúde pública. Isso sem contar os maus-tratos impostos aos cães e gatos comprados por impulso e depois abandonados ou mantidos em condições péssimas por seus proprietários.
REGRAS PARA FEIRAS DE ADOÇÃO
As feiras de Adoção promovidas por ONGs ou protetores individuais continuam liberadas, mas passam a ter regras estabelecidas na lei, conforme reivindicação do próprio movimento de proteção animal, parceiro do vereador na elaboração de mais esta lei. Na verdade, as regras para estas feiras já são cumpridas pela maioria dos eventos realizados na cidade, a lei veio somente ratificar os procedimentos já adotados por ONGs e protetores individuais que atuam com seriedade e com muito trabalho conseguem lares para centenas de milhares de cães e gatos salvos das ruas ou retirados de maus-tratos.
Regina Macedo Jornalista Ambiental/Assessora parlamentar Assessora de imprensa do Vereador Roberto Tripoli – PARTIDO VERDE ------------------------- Para falar com o Vereador ROBERTO TRIPOLI (PV): Câmara Municipal de São Paulo Viaduto Jacareí, 100 – sala 705 01319-900 São Paulo-SP
----------------------------------------- CONHEÇA A NOVA LEI, NA ÍNTEGRA LEI Nº 14.483, DE 16 DE JULHO DE 2007 (Projeto de Lei nº 243/07, do Vereador Roberto Tripoli - PV) Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como as doações em eventos de adoção desses animais, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de São Paulo é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente. Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei. Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo. Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no “caput” deste artigo os eventos de doação em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo II desta lei.
CAPÍTULO II DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. § 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos. § 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. § 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior. § 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados. Art. 5º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário. Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do art. 4º podem cobrar taxa de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.
CAPÍTULO III DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de São Paulo só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 9º A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS. Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA. § 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no “caput” deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública. § 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal. § 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos. § 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo. § 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar- se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, me- diante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da Cidade, o número do respectivo cadastro. § 1º A publicação referida no “caput” deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo- se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado. § 2º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde. Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei: I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos; II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais- padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas; IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado( s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante; V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil; VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local; VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários; VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte; IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas. § 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico- veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados. § 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação. Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos: I - formulário próprio; II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica; III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico; e IV - alteração do contrato social. Art. 15. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade. Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral. § 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos. § 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade. § 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 11 da presente lei. Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO IV DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no município de São Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados. § 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame. § 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado. § 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis. Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de São Paulo, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal: I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo microchip; II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil; III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível. § 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva. § 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta. § 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato. § 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos. § 5º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei. Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações. Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput” deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente. Art. 22. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública. Art. 23. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal. Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize- se em município que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereço, telefone e código do DDD. Art. 24. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da presente lei.
CAPÍTULO VI DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 25. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de São Paulo devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do estabelecimento. Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento. Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de São Paulo devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no “caput” deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência; II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta; III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IV - apreensão de animais ou plantel; V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; VIII - proibição de propaganda; IX - cassação da licença de funcionamento; X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; XI - fechamento administrativo. § 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser: a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no art. 19 desta lei; b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses; c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses; § 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.
09 marzo Pet Sitter<object classid="clsid:D27CDB6E-AE6D-11cf-96B8-444553540000" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,29,0" width="400" height="80" align="absmiddle"> <param name="movie" value="http://www.grupolabrador.com.br/glbanner1.swf"> <param name="quality" value="high"> <embed src="http://www.grupolabrador.com.br/glbanner1.swf" align="absmiddle" quality="high" pluginspage="http://www.macromedia.com/go/getflashplayer" type="application/x-shockwave-flash" width="400" height="80"></embed></object> 15 febrero Atenção - Castração Gratuita !!! USPCampanha de Castração Gratuita 2007p/ Cães e Gatos MachosCAMPANHA DE CASTRAÇÃO GRATUITA 2007
Cães e Gatos Machos
Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia / USP
Disciplina de Anestesiologia
O agendamento deve ser realizado junto ao telefone 3091-1217/1232 ou por meio do e-mail:
1ª ETAPA
Avaliação Geral dos Animais:
Dias 04 e 05 de abril
Cirurgia:
Dias 09, 10, 12 e 13 de abril – 8 h
2ª ETAPA
Avaliação Geral dos Animais:
Dias 19 e 20 de abril
Cirurgia:
Dias 23, 24, 26 e 27 de abril – 8 h Local: Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia / USP 07 febrero Fugindo do Assunto dos AnimaisVem AÍ
Não Percam!!!
5ª temporada de Circuito de Anime e Mangá,
pra quem curte, mais uma etapa do circuito acontecerá em São Caetano do Sul - SP, entre os dias 24 e 25 de março de 2007.
A entrada custa apenas R$ 7,00 + 1 kg de alimento não perecível (exceto açúcar e sal).
Espero Vcs!!!
Informações acessem: http://www.animabc.com.br
31 enero Veneno Caseiro - LetalAtenção - Por Favor, divulguem !!!!
Meu nome é Giana, tenho um filho de 5 anos e crianças que freqüentam a minha casa!!! Essa era a nossa gatinha Yoli, ela tinha 11 meses, e era um bichinho muito querido por nós.
Ela apareceu morta misteriosamente, sem nenhuma doença aparente no domingo dia 27/11/2005. Não conformados, levamos ela para realizar uma autópsia em uma clínica de patalogia especializada. Para nossa surpresa, a patologista nos informou que a hipótese de doença estava totalmente descartada, inclusive as doenças microscópicas, e confirmou que ela havia sido intoxicada por alguma substância letal. Perguntei à ela, se poderia ter sido alguma planta que ela poderia ter ingerido. A Dra. me informou que existe uma planta ornamental que causa intoxicação em seres vivos, chamasse Oleandro, e possui uma flor, normalmente rosa (pode ser outras cores). Para minha surpresa, na quinta-feira, dia 24/11/2005, 4 dias antes da morte de nosso bichinho, eu havia comprado na Feira Modelo de minha rua, uma flor com essas características, por R$ 0,60 centavos. Feira essa, fiscalizada e autorizada pela SMIC, Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Sentei no computador e comecei minha pesquisa pelo nome da planta (que realmente era a mesma que eu havia comprado!), e veja o que descobri:
Estas são as fotos da aparente florzinha inofensiva:
*Outros nomes populares: espirradeira, oleandro, flor-de-são-josé, loureiro-rosa e loandro-da-índia *Constituintes Químicos: oleandrina, neriantina *Contra Indicações: tóxica, uma única folha pode causar envenamento. *Parte Tóxica: Toda planta, mesmo depois de morta. *Dose Letal: 0,18 g da planta pode causar a morte de um homem de 80 Kg. *Sintomas da Intoxicação: dores abdominais, pulsação acelerada, diarréia, vertigem, sonolência, naúsea, vômitos, coma e morte. Os sintomas podem ocorrer várias horas após a ingestão
Obs: Cerca de 15-20 g, pode matar um bovino ou um eqüino. Existem casos registrados de morte de humanos em decorrência de intoxicação.
Por favor, divulguem para o máximo de pessoas possíveis, porque hoje foi nosso bichinho de estimação, amanhã não sabemos quem poderá ser vítima da inofensiva florzinha de R$ 0,60 centavos...E cuidem o que levam para suas casas, as crianças e animais são os principais alvos de acidentes.
Obrigada.
Giana Guimarães 21 enero Calamidade PúblicaLOCAL INSALUBRE....OS CÃES NÃO VÃO RESISTIR MUITO TEMPO FALECEU SUA DONA, ESTÃO DESAMPARADOS E DOENTES... AJUDEM POR FAVOR !!!!!!! A pessoa que me pediu ajuda disse que a dona faleceu e ficaram na casa os cães, e um senhor de 81 anos (catador de papel), que também está com sarna. Ele parece ter problemas também. Todos os cães (são uns 10) tem o corpo coberto de sarna, são tristes e apáticos. Tem um filhotinho que está bem doente (ultima foto), e uma cachorrinha (que não consegui fotografar0 - essa tem um tumor enorme (do tamanho de uma manga) acho que é na mama. Enfim, a situação lá é muito grave... muita sujeira, um cheiro muito forte, umas das cenas mais tristes que já vi. A vizinha do lado esquerdo disse que se propõe a cuidar se tiver ajuda, mas eu não acredito que ele possam sobreviver naquele local. Peço ajuda, porque realmente não tenho como salvar esses animais que estão sofrendo tanto.Temos muitas dificuldades, porque já ajudamos o abrigo da D Sebastiana e seus 40 cães, e mal estamos conseguindo mante-los. Endereço: Rua João Alberto Alves, 89 - Vila Medeiros Sentido bairro, Vindo pela Rua Itamonte, depois de atravessar a Av.Gustavo Adolfo, é a primeira à direita - uma rua sem saída. 18 enero Proibição de Tração Animal em CampinasVeículos de tração animal e animais montados estão proibidos de circular nas vias públicas de Campinas
12 enero Cobasi - doação urgentePessoal, hj fui lá na COBASI/CEAGESP colocar cartazes dos meus cachorrinhos e para minha surpresa olhem só que situação encontrei lá. Estes 4 cachorrinhos foram levados, não juntos é claro, foram levados lá para tomar banho e as pessoas NUNCA mais voltaram. Isso não se faz, gente! Os funcionários estão cuidando como podem nas gaiolinhas MAS é claro que a ordem que vem 'de cima' é para chamar o CCZ. O poodle branquinho é macho, muito bonzinho e não é jovem. Os dois BBzinhos são lindos como todos Bbzinhos, um é macho e a outra é fêmea. E tem um LHAZA legítimo também, muito bonzinho. Vai entender o ser humano! POR FAVOR DIVULGUEM EM TODOS OS BLOGs, REPASSEM AOS AMIGOS, EM TUDO O QUE É CANTO, POIS SE NÃO SERÃO LEVADOS MESMO, NÃO TEM BLEFE NÃO! Estão na COBASI perto do CEAGESP Fone: 3831-8303 (pertinho do Shop. Vila Lobos). Dentro de cada animal existe um anjo sem asas!!! - Cláudia Lubrano de Castro
Protetores, peço que NÃO me acrescentem em suas listas.
Diário de Um Cão - renda revertida aos animais - www.gizeditorial.com.br CASTRAÇÃO Á PREÇOS POPULARESA ONG "VETERINÁRIOS SEM FRONTEIRAS"
REALIZARÁ CASTRAÇÃO A PREÇOS POPULARES DIA 28/01/2007
ÚLTIMO DOMINGO DESTE MÊS.
Horário: a partir das 8:30h
Local da Clínica: Itapecerica da Serra/ SP - Fácil acesso
Veterinários responsáveis: Dr. Werner e Dra. Cristiane
PARA AGENDAR
Quem tiver interesse em castrar seu animal, por favor enviar email para Valdirene - valdirene.siqueira@terra.com.br
com os seguintes dados:
- nome do proprietário
- telefone e email para o contato
- quantidade de animais
- idade e sexo de cada animal
PARA QUEM FIZER O AGENDAMENTO E CONFIRMAR PRESENÇA SERÁ PASSADO UM E-MAIL COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
- ENDEREÇO E COMO CHEGAR A CLÍNICA
- HORÁRIO DE JEJUM
- OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE O PROPRIETÁTIO DO ANIMAL SOLICITE
Abaixo segue tabela de preços:
GATOS - 25,00
GATAS - 35,00
ACRÉSCIMO PARA ANIMAIS PRENHES OU COM PIOMETRA(CÂNCER DE COLO DE ÚTERO) + 20,00
CÃES até 10 KILOS - 35,00
DE 11 a 20 KILOS - 40,00
DE 21 a 30 KILOS - 45,00
DE 31 a 40 KILOS - 55,00
DE 41 a 50 KILOS - 65,00
CADELAS até 10 KILOS - 45,00
DE 11 a 20 KILOS - 50,00
DE 21 a 30 KILOS - 55,00
DE 31 a 40 KILOS - 65,00
DE 41 a 50 KILOS - 75,00
ACRÉSCIMO PARA CADELAS PRENHES OU COM PIOMETRIA (CÂNCER DE COLO DE ÚTERO) + 20,00
ATENÇÃO PARA ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES.
O ANIMAL DEVE SER VERMIFUGADO PELO MENOS 1 SEMANA ANTES DA CASTRAÇÃO.(IMPRESCINDÍVEL)
O JEJUM DEVE SER FEITO CONFORME ORIENTAÇÃO PARA QUE NÃO OCORRA PROBLEMAS NA HORA DA CIRURGIA.
O ANIMAL DEVE ESTAR EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE.
LEMBRE-SE QUE A CIRURGIA SOMENTE SERÁ REALIZADA SE O ANIMAL ESTIVER DENTRO DESTAS CONDIÇÕES.
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SEGUE UM TEXTO INFORMATIVO SOBRE
AS VANTAGENS DA CIRURGIA DE CASTRAÇÃO
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ö Castração de Cães e Gatos õ
...dever de quem tem responsabilidade. Fonte: www.gatoverde.com.br Pensa-se na castração de cães e gatos como único meio de controle populacional de animais. A cirurgia de esterilização é vista como um meio de reduzir a população de animais abandonados e desta forma diminuir a transmissão de zoonoses, manter as cidades mais limpas, reduzir o risco de acidentes de trânsito.
MAS POUCAS PESSOAS IMAGINAM OS BENEFÍCIOS QUE A CASTRAÇÃO TRAZ PARA CÃES E GATOS.
É comum o proprietário se colocar no lugar do seu animal e ver no ato uma mutilação. Não imagina este proprietário que a atividade “sexual” dos animais tem unicamente fins reprodutivos, que a fêmea só permite o acasalamento em fase ovulatória. O macho só tem libido quando na presença do cheiro da fêmea em cio (eles captam odores há quilômetros de distância).
NAS FÊMEAS, os ciclos improdutivos ocasionam distúrbios comportamentais (gravidez psicológica), probabilidade de formação de cistos ovarianos e, a freqüência de tumores mamários é bastante significativa em cadelas e gatas. É rotina, em clínicas veterinárias, cirurgias emergenciais em virtude de Piometra (infecção uterina com acúmulo de pus). Os hormônios reprodutivos são diabetogênicos. Não é incomum o aparecimento de diabetes em fêmeas tendo por causa primária os ciclos ovarianos.
NOS MACHOS, o aumento de testosterona induzido pelo cheiro de uma fêmea no cio aumenta a agressividade. Os animais fogem de casa para acasalar, brigam, agridem pessoas... A hiperplasia benigna e maligna de próstata é uma patologia freqüente em cães a partir de 6 anos, e a próstata, por ser uma glândula acessória, involui com a castração. Tumores primários de testículo não são raros em cães não castrados. * O cheiro forte e a freqüência da urina diminui nos machos castrados.
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É FUNDAMENTAL CONSCIENTIZAR OS PROPRIETÁRIOS DE CÃES E GATOS:
A CASTRAÇÃO previne doenças, evita tumores, garante o bem-estar dos animais e facilita o convívio entre homens e animais ...além de evitar crias indesejadas, uma vez que para cada pessoa que nasce, nascem 15 cães e 45 gatos!!! A CASTRAÇÃO contribui para o aumento da longevidadee qualidade de vida de cães e gatos, machos ou fêmeas.As vantagens são maiores se forem castrados antes dos 5 meses de idade.--------------------------FAÇA CONTATO:
Valdirene
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Ajudem a divulgar os animais para adoção no albúm de fotos abaixo. http://fotos.terra.com.br/album.cgi/valdirene.siqueira 08 enero Serviços de Dog Walker e Pet SitterOlá Galera que ama os animais, está chegando no mercado a melhor opção de prestação de serviços para o seu peludo!
Com Landori Proteção On Line, você fica informado sobre dicas de comportamento e novidades do mundo animal.Prestamos serviços de Taxi-Dog, Hotelzinho, a melhor Babá de animais em domicílio e Doação de animais com posse responsável.
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22 junio Falando sobre Ronaldinho - 22 de junho de 2006
Citação Ronaldinho - 22 de junho de 2006 31 diciembre Adoções mais que Urgentes!!!Estes bebês precisam de um humapanhia!!! Um lar até o fim dsa veida deles!!!! 14 noviembre Ajuda especial!!! Urgente
Doções urgentes e mais que especiais Temos uma Rottweiler, um chuchu com não mais que 1 a 2 aninhos que é cega e em caráter de urgência precisa de cirurgia pois está com um tumor de mais ou menos 1 kl.. Será encaminhada para castração até próxima quarta-feira. Este animal precisa de adoção urgente e de quem arque com a cirurgia. A Gabi está vendo se consegue uma cirurgia oftálmica para ela, pois ela não nasceu assim ta!!! Está assim por causa daquele... Precisa de alguém que cuide dela com muito carinho. Qdo a gente deita ela e faz carinho ela até chora, deve ser desesperador não enchergar nada de uma ora para outra! O filhotinho de Chow- Chow, é muito lindo e forte, fugiu de nós o tempo todo coitadinho... Ta traumatizado, todos estão. A Gabi está tratando muitos com florais, quem puder ajudar com estes medicamentos naturais, ta valendo. Ele precisa deste tratamento e de uma adoção especial.É muito assustado e bravo qdo se pega ele. A podlezinha, coitadinha se meteu numa baita briga com os outros de seu porte, qdo a Gabi chegou, um poodle estava morto e ela, toda ensangüentada. Teve fratura exposta e foi imediatamente encaminhada para uma clínica veterinária. Vai precisar de cirurgia e estamos rezando para que ela não perca os movimentos da patinha dianteira. Gente, detesto o que vou pedir, mas infelizmente, o que tínhamos no bolso, já foi todo comprometido e não poderemos pagar estas cirurgias com ração. Maiores informações repasso a partir desta terça-feira.
Segue lista dos materiais que continuamos necessitando
- Colírio como tobrex e Gentamicina - Gentamicina injetável - Soro fisiológico - Latinha de carne porque facilita as medicações - Florais - Cobertor - Serragem - Jornal - Mtl Limpeza - Coleirinhas - Casinhas ou estrados, alguns animais estão em salas e banheiros e é muito frio e úmido, precisamos de estrados . Até o final da semana, passo para todos os valores gastos e as arrecadações, que até o momento somaram ração e uma quantia em dinheiro em torno de R$ 300,00. Gostaríamos de agradecer ás duas pessoas até o momento que contribuíram em dinheiro, Sr Edi.. e Dona Iara. Somente quem esteve lá estes dias pôde verificar. Beijos á todos!!!
10 noviembre CASO FREGUESIA DO Ó
GALERINHA DO BEM ANIMAL, É MUITO IMPORTANTE RESSALTAR QUE ALGUMAS CADELAS JÁ ESTÃO CASTRADAS, MAS AINDA PRECISAMOS CASTRAR O RESTANTE.
CADA VEZ QUE VAMOS LÁ, TEM UMA NINHADA QUE JOGARAM PARA ESTE SENHOR CUIDAR !!!
PRECISAMOS EXIGIR A PUNIÇÃO PARA QUEM FAZ ISSO, TEMOS QUE EXIGIR A APLICAÇÃO DAS DEVIDAS MULTAS...
OLHA AGORA SÃO AO TODO , PELO MENOS ATÉ HOJE 12 FILHOTES, UM MAIS LINDO QUE O OUTRO, DE TODOS OS TIPOS. ESTAMOS CUIDANDO DELES PARA TENTAR LEVAR PARA DOAÇÃO, POR FAVOR QUEM PUDER DIVULGAR AGRADECEMOS, PRECISAMOS TIRÁ-LOS DE LÁ COM URGÊNCIA. O MARIDO DA ANDREA E ELA DOARAM UMA CAIXA DE LEITE PARA OS FILHOTES. BEM, MINHA CONTA ESTÁ EM R$ 92,00, NÃO QUEREMOS FICAR ESMOLANDO, MAS ESTE SENHOR CUIDA TANTO DELES QUE ESTÃO TODOS BEM ALIMENTADOS, FORTES E BONITOS, OS MACHUCADOS JÁ ESTÃO CUIDADOS.AINDA RESTAM MAIS DOSES DE INJEÇÃO DE IVOMEC E VERMÍFUGO, PRÓXIMO PASSO , CASTRAÇÃO.
SATISFAÇAO DO CASO DAS FOFURAS DA FREG. DO Ó QUE EU E OUTRAS PROTETORAS ESTAMOS CUIDANDO, OK.
INFELIZMENTE VENHO NOVAMENTE RECORRER A VOCÊS AJUDA FINANCEIRA, POIS NESSE CASO SÓ UMA PESSOA AJUDOU A LUCIANA NOVAZZI O RESTO ESTÁ SAINDO DO MEU BOLSO, DA PROTETORA ELAINE LANDORI E DA ROSEANE, COMO SAO MUITOS AMIGUINHOS NAO DÁ PARA FAZERMOS O TRATAMENTO SEM AJUDA. BEM, AQUELAS COISINHAS LINDAS DE VIVER TOMARAM DOMINGO VACINA ANTI RABICA QUE FOI CEDIDA E APLICADA PELA PROTETORA ELAINE LANDORI, AS PROTETORAS QUE AJUDARAM A SEGURAR OS PERALTINHAS FORAM A NOSSA AMIGA PROTETORA E PARCEIRA ROSEANE E A PROTETORA CELINA, QUE VEIO PARA AJUDAR. HOJE CONSEGUI UM VETERINÁRIO MUITO BOM PARA NOS AJUDAR, O DR MARCOS 3975-0174 9359 1181(depois mando as fotos dele aplicando as vacinas) QUE SE PRONTIFICOU EM DE 15 EM 15 DIAS IR FAZER AS VACINAS E DAR UMA OLHADINHA NELES , UMA AVALICAO BÁSICA QUE ELES PRECISAM, ELE DEU VACINA DE SARNA, SENDO A PRIMEIRA DOSE, COBROU 5,00 POR AMIGUINHO, SENDO QUE A PROTETORA ROSEANE DEU 20,00 + O DINHEIRO QUE FOI DEPOSITADO EM MINHA CONTA 36,00 E EU DEI 44,00, MUITO BEM, ELES VAO PRECISAR TOMAR OUTRAS DOSES, POIS TEM MUITA SARNA, AH DEPOIS TERAO QUE TOMAR A VACINA V8 QUE NAO É BARATA E O VERMIFUCO só nao demos ainda porque nao temos dinheiro,, OUTRA COISA, A ELIANA LANDORI GRAÇAS A DEUS CONSEGUIU MANDAR FAZER O RG DELES, CADA UM VAI FICAR 3,60, AH, O DR MARCOS FICOU TAO COMOVIDO COM A SITUAÇAO E VAI DOAR UMA CASINHA QUE EU VOU LEVAR DOMINGO, TODOS QUE PUDEREM CONHECER VAO ENTENDER O QUE EU ESTOU FALANDO, APESAR DA SITUAÇAO QUE SE ENCONTRAM TODOS SAO FELIZES E LINDOS, APENAS PRECISAM SER CUIDADOS QUE É O QUE ESTAMOS FAZENDO, É ISSO MEUS AMIGOS PRECISO QUE DESSA VEZ VOCÊS ME AJUDEM, POIS NAO TENHO MAIS DINHEIRO, NAO É SÓ ESSE CASO QUE AJUDAMOS, SEI DA SITUAÇAO DE TODOS, MAS SEI QUE SE TODOS DA LISTA CADA UM PUDER DOAR 5,00 VAI AJUDAR A RESOLVER, SEMPRE VOU ESTAR DANDO NOTICIAS E SATISFAÇAO DO DINHEIRO E CONVIDO A TODOS A IR VISITAR AQUELES DANADINHOS.AH, DEPOIS VAMOS PARA ETAPA FINAL, COLOCÁ-LOS PARA ADOÇAO.
ANDRÉA APARECIDA RIBEIRO 9767-2142
CPF 116.072.758-99
BRADESCO
AG 1756-6
C/C 0013135-0
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