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7月18日

Lei 14.483 Regula comércio de cães e gatos em São Paulo

Lei 14.483 de 16/7/07 que regula o comércio de cães e gatos na cidade de São Paulo

DeolinDA - gato.verde@terra.com.br - em Defesa dos Direitos Animais - www.gatoverde.com.br 
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Comércio de cães e gatos: nova LEI TRIPOLI

chega para dizer um basta aos abusos

Reprodução comercial e vendas sem qualquer controle aumentam abandono e maus-tratos, e provocam gastos extras para o Poder Público

A nova lei de autoria do vereador Roberto Tripoli (PV), de número 14.483/07, publicada hoje (17/07/07) no Diário Oficial, regulamenta a criação comercial e a venda de cães e gatos no Município de São Paulo. Canis e gatis comerciais só poderão exercer suas atividades mediante licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura (como acontece com todo estabelecimento comercial da cidade). Mas, para se regularizarem como comércio, os criadores deverão, antes, inscreverem seus estabelecimentos no Cadastro Municipal da Vigilância Sanitária.

A nova LEI TRIPOLI também resguarda os compradores, pois determina a obrigatoriedade do fornecimento de nota fiscal, atestado de vacinação e de vermifugação, manual de orientação, além da microchipagem dos animais comercializados. Outra inovação: os criadores comerciais só poderão vender animais esterilizados. Conforme o projeto, os anúncios de vendas de cães e gatos também passarão a ter regras mais rígidas. Já as vendas de cães e gatos em praças e ruas ficam totalmente proibidas.

O comércio sem controle de cães e gato e as chamadas criações de fundo de quintal acentuaram enormemente o abandono de animais de raça na cidade. Quase diariamente, são capturados e acabam sacrificados no Centro de Controle de Zoonoses pit bulls, dálmatas, filas, labradores, coockers, poodles, rottwailers, entre tantos outros. Quer dizer, canis e gatis realizam vendas, ficam com os lucros, e o Poder Público arca com os prejuízos de ter que capturar e sacrificar animais (cada animal capturado e morto pelo CCZ gera um gasto para os cofres públicos de cerca de 200 Reais, além de ser uma vida perdida). Muitos animais são inseridos no programa de doação do CCZ, mas algumas raças não são colocadas para adoção. É o caso dos pit bulls e rotwailers – todos que entram no CCZ, caso não sejam resgatados pelos donos, são mortos com injeção letal.

Muitos dos animais abandonados pelas ruas são amparados por entidades de proteção animal, que têm visto aumentar enormemente o número de cães e gatos de raça vagando pelas ruas. A venda sem controle de animais ainda gera problemas de saúde pública. Isso sem contar os maus-tratos impostos aos cães e gatos comprados por impulso e depois abandonados ou mantidos em condições péssimas por seus proprietários.

REGRAS PARA FEIRAS DE ADOÇÃO

As feiras de Adoção promovidas por ONGs ou protetores individuais continuam liberadas, mas passam a ter regras estabelecidas na lei, conforme reivindicação do próprio movimento de proteção animal, parceiro do vereador na elaboração de mais esta lei. Na verdade, as regras para estas feiras já são cumpridas pela maioria dos eventos realizados na cidade, a lei veio somente ratificar os procedimentos já adotados por ONGs e protetores individuais que atuam com seriedade e com muito trabalho conseguem lares para centenas de milhares de cães e gatos salvos das ruas ou retirados de maus-tratos.

Regina Macedo

Jornalista Ambiental/Assessora parlamentar

Assessora de imprensa do Vereador Roberto Tripoli – PARTIDO VERDE

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Para falar com o Vereador ROBERTO TRIPOLI (PV):

tripoli@camara.sp.gov.br

Câmara Municipal de São Paulo

Viaduto Jacareí, 100 – sala 705

01319-900 São Paulo-SP

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CONHEÇA A NOVA LEI, NA ÍNTEGRA

LEI Nº 14.483, DE 16 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 243/07,

do Vereador Roberto Tripoli - PV)

Dispõe sobre a criação e a venda no varejo

de cães e gatos por estabelecimentos

comerciais no Município de São

Paulo, bem como as doações em

eventos de adoção desses animais, e dá

outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a

Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho de 2007, decretou

e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município

de São Paulo é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas

na presente lei e legislação federal vigente.

Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio

só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos

e registrados nos órgãos competentes conforme determinações

da presente lei.

Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de

doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras

áreas públicas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no

“caput” deste artigo os eventos de doação em parques municipais,

previamente autorizados pelo órgão público ao qual o

parque está afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e

mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo

II desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DOAÇÕES

Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de cães

e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de

pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins

lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou

pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma

placa, em local visível, no espaço de realização do evento de

doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica,

CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.

§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações

de animais, desde que haja identificação do responsável

pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se

às exigências previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente

esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas,

bem como submetidos ao esquema de vacinação

contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva

faixa etária, mediante atestados.

Art. 5º As doações serão regidas por contrato específico, cujas

obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados

qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades

do adotante, as penalidades no caso de descumprimento,

a permissão de monitoramento pelo doador e as condições

de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura

do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente

informado e conscientizado sobre a convivência da família com

um animal, noções de comportamento, expectativa de vida,

provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes),

necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do

animal, em nome do novo proprietário.

Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do art. 4º podem cobrar taxa

de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante

recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANIS E GATIS

Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município

de São Paulo só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento

expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 9º A concessão de auto de licença de funcionamento ou de

alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura

do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio

cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância

Sanitária - CMVS.

Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro

Municipal de Comércio de Animais - CMCA.

§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA

previsto no “caput” deste artigo deve ser criado no prazo de

180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente

lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes

de animais no tocante ao atendimento aos princípios

de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.

§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades

físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres

de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor,

lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar

seu comportamento natural ou normal.

§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação

do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado

de todos os animais comercializados, permutados ou

doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que

permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco)

anos.

Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o

cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária -

CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente

da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento,

a guia de recolhimento do preço público e da taxa

porventura devidos.

§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente

lei, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de

funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São

Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos

órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180

(cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que

trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como

responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional

de Medicina Veterinária - CRMV.

Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-

se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, me-

diante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da Cidade,

o número do respectivo cadastro.

§ 1º A publicação referida no “caput” deste artigo será feita

no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo

de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-

se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias

pendentes de atendimento pelo interessado.

§ 2º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa

a emissão de qualquer outro documento para a comprovação

do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância

Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de

interesse da saúde.

Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar,

no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento

no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos

eventualmente exigidos pelo órgão competente do

Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta

Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta

Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno

porte;

III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-

padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme

as atividades desenvolvidas;

IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(

s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s)

qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente,

as ações necessárias à garantia da qualidade do produto,

do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos

ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade

da empresa contratante;

V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional

e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável

técnico pelo canil ou gatil;

VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação

do plantel que se pretende abrigar no local;

VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações,

incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema

de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas

e procedimentos sanitários;

VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados

no transporte dos animais, com a respectiva documentação

do responsável por este transporte;

IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para

situações específicas.

§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir

também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-

veterinário do órgão municipal responsável pelo controle

de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais

a serem alojados.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos

complementares devem ser entregues no prazo máximo

de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.

Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar

quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou

de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações

estruturais no estabelecimento, alterações no

plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação

societária, e demais alterações pretendidas, diretamente

ao órgão responsável pela coordenação da vigilância

em saúde, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário próprio;

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de

responsabilidade técnica;

III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional

e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço

do novo responsável técnico; e

IV - alteração do contrato social.

Art. 15. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um)

ano, contado da data da publicação do respectivo número no

Diário Oficial da Cidade.

Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no

CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento

do respectivo número cadastral.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo

devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização

de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do

preço público e da taxa porventura devidos.

§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado,

com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da

Cidade.

§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos

procedimentos previstos no art. 11 da presente lei.

Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável

poderá proceder vistoria sanitária no estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS

Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no município de São

Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais

microchipados e esterilizados.

§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados

ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida,

que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar

um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador

devidamente legalizado.

§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento

comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados

do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.

Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos

no Município de São Paulo, conforme determinações

da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada

animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do

respectivo microchip;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema

atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas

conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável

pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade

adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade

adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário

com o número de CRMV legível.

§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou

mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses

das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal

de microchip, para a conferência do número no ato da

venda ou permuta.

§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa

residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou

gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário,

na consumação do ato.

§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento

próprio, o recebimento do manual de orientação, da

carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve

ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco)

anos.

§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree”

do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente,

não sendo regulado pela presente lei.

Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico

ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos,

óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos

adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput”

deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS

CONGÊNERES

Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda

de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que

eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem

estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais

- CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das

outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação

vigente.

Art. 22. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não

permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento

e cada animal somente poderá ser exposto por um período

máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar,

sanidade, bem como a saúde e segurança pública.

Art. 23. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações

relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo

número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o

CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento

de origem do animal.

Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-

se em município que não exija cadastramento no órgão

de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome do canil

ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos

endereço, telefone e código do DDD.

Art. 24. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet

shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as

determinações estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da presente

lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS

Art. 25. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e

revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no

Município de São Paulo devem constar o nome do canil ou

gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e

telefone do estabelecimento.

Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda

por canis e gatis localizados em outros municípios que não

exijam registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem

constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.

Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de

São Paulo devem exibir, em local de destaque, o nome de registro

do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo

número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone

do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no

“caput” deste artigo em todo material de propaganda produzidos

pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros,

bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites

alheios e em sites de classificados.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos

infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente,

as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao

bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma

direta ou indireta;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais);

IV - apreensão de animais ou plantel;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências

e veículos;

VIII - proibição de propaganda;

IX - cassação da licença de funcionamento;

X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XI - fechamento administrativo.

§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV

deste artigo, poderão ser:

a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após

recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos

reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado

para a manutenção e comercialização do animal e apresentação

dos documentos exigidos no art. 19 desta lei;

b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável

pelo controle de zoonoses;

c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades

graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento

ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas,

mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão

responsável pelo controle de zoonoses;

§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente

pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado

pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no

exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será

adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder

aquisitivo da moeda.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)

dias a contar de sua publicação.

Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contário.